Ementa
Incialmente, é oportuno esclarecer que o preparo
recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e,
conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sua comprovação deve
ocorrer no momento da interposição do recurso.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013785-80.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 03.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013785-80.2023.8.16.0170 Comarca de Toledo – 2ª Vara Cível Apelantes: Beatriz Barreto Brasileiro Lanza e outros. Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Incialmente, é oportuno esclarecer que o preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e, conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sua comprovação deve ocorrer no momento da interposição do recurso. Nesse sentido, verificou-se que os apelantes não comprovaram, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo – nem solicitaram o benefício da justiça gratuita. Portanto, foi proferido despacho para que comprovassem o recolhimento do preparo recursal ou realizassem o pagamento em dobro das custas (mov. 15.1). Intimados (mov. 18), deixaram transcorrer o prazo recursal (movs. 19/26). Dessa forma, verifica-se a deserção, o que caracteriza hipótese de inadmissibilidade recursal. Os apelantes não realizaram o preparo recursal e não apresentaram justificativa plausível, mesmo após terem PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0013785-80.2023.8.16.0170 sido devidamente intimados. Por esse motivo, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Assim, o recurso é inadmissível. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, 03 de março de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora 18ª Câmara Cível – TJPR 2
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